De acordo com a desembargadora Luciana Bresciani, a gratuidade da água não causa dano irreparável aos consumidores e à coletividade. Ela ressaltou que, embora o custo do fornecimento da água não seja excessivo para os estabelecimentos, também não há dano significativo se a água gratuita não for disponibilizada.
A lei sancionada por Tarcísio de Freitas define que a água potável filtrada para os fins dessa legislação é aquela proveniente da rede pública de abastecimento que tenha passado por dispositivo filtrante para melhoria da qualidade. Além disso, a legislação determina que os estabelecimentos sejam obrigados a fixar cartazes e informar em seus cardápios sobre a gratuidade da água potável filtrada.
Até o momento, o governo estadual ainda não foi notificado sobre a liminar concedida pela Justiça.
A medida foi apresentada como uma forma de incentivar o consumo de água e promover o acesso à água potável para a população. No entanto, a CNTur alegou que a lei interfere na liberdade dos estabelecimentos em oferecerem produtos e serviços de acordo com sua estratégia de negócio. Além disso, a entidade afirmou que a gratuidade da água provocaria uma redução no consumo de água mineral e outras bebidas nos locais, impactando diretamente na receita dos estabelecimentos.
A decisão da Justiça de São Paulo suspende temporariamente a obrigatoriedade do fornecimento gratuito da água filtrada pelos bares e restaurantes do estado. No entanto, é importante ressaltar que essa é uma decisão liminar e ainda é necessário aguardar os próximos desdobramentos do processo para saber se a lei será mantida ou revogada definitivamente.