Comissão de Segurança Pública aprova projeto que proíbe visitas íntimas com crianças em presídios, decisão agora segue para Comissão de Constituição e Justiça.

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou, nesta terça-feira (18), um projeto de lei que visa proibir visitas íntimas em estabelecimentos prisionais acompanhadas de crianças ou adolescentes. Essa medida, que agora segue para decisão final da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), tem gerado discussões e polêmicas entre os parlamentares.

Atualmente, a legislação permite que a visita íntima seja realizada na presença de menores de idade, desde que o presídio disponha de um espaço adequado para a espera das crianças ou adolescentes. Essa norma foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e publicada em 2021.

O projeto de lei 1.667/2023, de autoria do senador Magno Malta (PL-ES), propõe incluir essa proibição na Lei de Execução Penal, datada de 1984. A relatora do projeto, senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), apresentou um parecer favorável durante a reunião da Comissão, presidida pelo senador Jorge Kajuru (PSB-GO) e com a leitura do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).

Um dos argumentos utilizados a favor da proibição foi destacado pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF), que ressaltou a situação comum de mulheres que levam seus filhos para os presídios durante as visitas íntimas de seus parceiros, por não terem com quem deixá-los.

Caso essa proibição seja descumprida, o direito à visita íntima poderá ser suspenso por até um ano, além da responsabilização administrativa das autoridades penitenciárias que não tomarem as medidas necessárias para evitar tais situações.

Essa decisão da CSP levanta discussões importantes sobre a humanização do sistema prisional e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, mostrando a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a realidade das famílias envolvidas e as exigências de segurança e respeito no ambiente prisional.

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