Segundo os votos proferidos até o momento, há uma tendência de fixar uma quantidade específica de maconha que caracterize o uso pessoal, evitando a caracterização como tráfico de drogas. Essa quantidade deve variar entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis. A decisão final sobre a quantidade será definida ao fim do julgamento.
O Supremo está analisando a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas, que estabelece a diferença entre usuários e traficantes, impondo penas mais brandas para os primeiros. Atualmente, a legislação prevê penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos, para quem for pego adquirindo, transportando ou portando drogas para consumo pessoal.
Apesar de a Lei das Drogas ter abolido a pena de prisão para usuários, a criminalização ainda persiste, fazendo com que essas pessoas sejam alvo de investigações policiais e processos judiciais em busca do cumprimento das penas alternativas.
No caso específico que motivou o julgamento, a defesa de um acusado argumenta que o porte de maconha para uso pessoal não deveria ser considerado crime. O réu foi detido com apenas três gramas da substância.
O desfecho desse julgamento pode representar uma mudança significativa na abordagem do Estado em relação ao uso de drogas no Brasil, impactando diretamente a forma como os usuários são tratados e punidos. É aguardada uma decisão que pode estabelecer um marco na política de drogas do país, gerando debates e reflexões sobre o tema.