Segundo os votos já proferidos, existe uma maioria favorável à definição de uma quantidade de maconha que caracterize o uso pessoal, estabelecendo uma faixa entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A quantidade exata será definida ao final do julgamento.
O cerne da questão está na constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que diferencia o usuário do traficante e estabelece penas mais brandas para os primeiros. A lei prevê penas alternativas para os usuários, como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação obrigatória em um curso educativo.
Apesar de não prever pena de prisão, a lei ainda mantém a criminalização do porte de drogas para uso pessoal, o que significa que os usuários podem ser alvo de inquéritos policiais e processos judiciais que buscam a aplicação das penas alternativas.
O julgamento em questão diz respeito a um caso específico, no qual a defesa de um condenado argumenta que o porte de maconha para uso próprio não deveria configurar um crime. O acusado foi detido com três gramas da substância.
A retomada deste julgamento gera expectativas e debates acalorados, já que a decisão do STF poderá ter impactos significativos na forma como o sistema legal brasileiro aborda a questão das drogas e dos usuários. Aguardaremos ansiosamente pelo desfecho dessa importante discussão.