O objetivo do projeto era alterar a Lei 10.865, de 2004, zerando as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de cadeiras de rodas. Além disso, a proposta previa que o Poder Executivo deveria fazer uma estimativa da renúncia de receita e incluí-la em um demonstrativo a ser enviado ao Congresso junto com o próximo Projeto de Lei Orçamentária.
Cleitinho argumenta que o Brasil possui mais de 3 milhões de cadeirantes e que muitos deles não têm condições financeiras para arcar com o custo de uma cadeira de rodas. Por outro lado, Dr. Hiran ressalta em seu relatório que a Lei 10.865 já isenta a importação de cadeiras de rodas, tanto motorizadas quanto não motorizadas, dessas duas contribuições. A lei também assegura que esses produtos não serão tributados em sua posterior venda no mercado interno.
Segundo o relator, a matéria está prejudicada porque a desoneração pretendida já está em vigor, tornando dispensável a estimativa do valor da renúncia de receita pelo Executivo.
Dessa forma, a exigência de estimação do valor da renúncia de receita é considerada desnecessária, uma vez que a desoneração já está prevista na legislação vigente. A decisão da CDH implica em um desfecho para a proposta de redução da contribuição social sobre cadeiras de rodas importadas, que agora terá seu destino definido na CAS.