A nova lei ratifica o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. Além disso, a legislação agora permite que as empresas aproveitem o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
No entanto, é importante ressaltar que a nova lei teve um veto parcial. O trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto foi vetado pelo Executivo. A justificativa para o veto é de que a medida contrariaria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, dificultar a fiscalização tributária e aumentar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
Entretanto, é relevante destacar que a manutenção ou rejeição desse veto presidencial dependerá de votação posterior no Congresso Nacional.
É importante mencionar que as alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Caso haja diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Dessa forma, a sanção da Lei Complementar 204/23 traz mudanças significativas em relação à cobrança do ICMS em transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e gera impacto direto nos procedimentos tributários das empresas. Acompanharemos de perto a votação posterior no Congresso Nacional para a manutenção ou rejeição do veto presidencial.