Além disso, a Lei altera o Decreto-Lei 236, de 1967, para permitir que sociedades de qualquer natureza jurídica — inclusive a unipessoal — possam atuar no mercado de radiodifusão. Antes, a legislação não autorizava um único sócio à frente de empresa de serviço de radiodifusão.
As mudanças propostas pela nova Lei têm como objetivo dar maior dinamismo e desburocratizar a atividade empresarial no setor de radiodifusão. Isso inclui a ampliação do número de estações de TV por emissora, passando de 10 para 20, e o limite de 20 estações por empresa para as emissoras de rádio, que poderão ser de frequência modulada (FM), ondas médias (OM), ondas curtas (OC) ou ondas tropicais (OT). Antes, havia limites distintos conforme a abrangência e o tipo de frequência.
Segundo o relator Eduardo Gomes, as mudanças são necessárias diante do processo de migração para FM das pequenas emissoras de AM. Com as limitações vigentes, algumas emissoras ficam impossibilitadas de migrar por pertencerem a grupos que já atingiram o limite de estações.
Essas alterações representam um marco significativo no setor de radiodifusão, permitindo a entrada de novos players e possibilitando o crescimento e modernização das emissoras de rádio e TV. A expectativa é que as novas regras estimulem o desenvolvimento do setor e aprimorem a qualidade da oferta de conteúdo radiofônico e televisivo para os cidadãos.