O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou a importância de uma ponderação de valores, levando em consideração o Estatuto da Primeira Infância e o bem-estar da criança nascida dessa relação. Ele ressaltou que o homem prestou assistência à criança, mesmo após encerrar o relacionamento com a mãe do bebê, formando uma união estável “inadequada e precoce”. A decisão de absolver o acusado se baseou no conceito jurídico de “erro de proibição”, alegando que ele agiu sem saber que estava cometendo um ato proibido.
Divergindo da decisão do relator, a ministra Daniella Teixeira argumentou que um adulto de 20 anos deveria ter consciência da ilicitude em manter relações sexuais com uma menina de 12 anos. Ela rejeitou a ideia do erro de proibição, enfatizando que a adolescente deve ser protegida pelo Estado, independentemente de suas vontades. A ministra defendeu que a vulnerabilidade da criança é absoluta e não pode ser relativizada.
O Código Penal, através do Artigo 217-A, estabelece que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é considerada crime, sem considerar o consentimento da vítima. Mesmo com jurisprudência que confirma a ocorrência de estupro em casos como esse, a ministra Daniella Teixeira argumentou que o conceito de vulnerabilidade da criança não deve ser relativizado e que uma criança de 12 anos não possui capacidade intelectual ou emocional para consentir com atos sexuais.
Apesar da decisão do STJ, o caso continua gerando debate sobre a proteção de crianças e adolescentes diante de situações de vulnerabilidade.