Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprova inclusão de atendimento ambulatorial a idosos em entidades privadas conveniadas ao SUS

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (20), um projeto que propõe a inclusão no Estatuto da Pessoa Idosa a previsão para o atendimento ambulatorial de pessoas idosas em entidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). O texto aprovado é um substitutivo da relatora Fernanda Pessoa, e visa garantir o acesso universal e igualitário a serviços de saúde para os idosos.

De acordo com a legislação atual, o idoso tem direito ao atendimento em ambulatórios, unidades geriátricas ou até mesmo em sua própria residência, de forma gratuita pelo SUS. A proposta de lei, de autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim, busca corrigir aspectos técnicos da legislação vigente para garantir que as entidades privadas que atendem os idosos tenham registro de utilidade pública, de acordo com a Lei 13.204/15.

A relatora Fernanda Pessoa explicou que a alteração feita no projeto original visa adequar a legislação às novas diretrizes da saúde pública, garantindo que as entidades privadas atendam aos requisitos necessários para operar em parceria com o SUS. A legislação brasileira já prevê a participação da iniciativa privada de forma complementar no sistema de saúde, por meio de contratos ou convênios, de acordo com a Lei 8.080/90.

O próximo passo para o projeto é a análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Senado. A tramitação em caráter conclusivo indica que o projeto será votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, sem a necessidade de deliberação do Plenário, a menos que haja uma decisão divergente entre as comissões ou um recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.

A expectativa é de que a proposta seja avaliada e aprovada pelos próximos órgãos competentes para que possa entrar em vigor e beneficiar a população idosa que necessita de atendimento ambulatorial.

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