A questão foi decidida a partir do recurso de uma candidata que passou em um concurso para cargo de oficial de Justiça, mas foi barrada pela junta médica responsável pela realização dos exames admissionais. Segundo o processo, a mulher foi barrada por ter câncer de mama. No laudo, os médicos escreveram que a doença gera expectativa de vida “baixa”.
Ao analisar o recurso, o Supremo determinou que a candidata seja empossada no cargo. Para os ministros, aprovados em concursos públicos só podem ser impedidos de tomar posse no caso de doenças graves incapacitantes para o trabalho.
Durante o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o princípio constitucional da impessoalidade.
“Eu fui investido neste cargo [de ministro] com menos de cinco anos de ter tido problema de saúde, e a vida continua boa e colorida”, afirmou.
Alexandre de Moraes também reforçou a necessidade de garantir que os candidatos aprovados não sejam barrados de tomar posse em seus cargos. “A pessoa pode trabalhar, quer trabalhar, passou em um concurso, e não é a administração pública, por mais grave que seja a doença da pessoa, que vai fixar se ela tem ou não viabilidade de vida, qual o prazo que ela tem de vida. Isso chega a ser macabro”, completou.
Além de determinar a posse da candidata, a Corte também fixou uma tese jurídica que deverá ser seguida pelos tribunais em todo o país em processos sobre o mesmo tema. O Supremo determinou que é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata aprovada que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.
Com essa decisão, o STF reforça a garantia de direitos fundamentais dos aprovados em concursos públicos, proporcionando a essas pessoas a oportunidade de assumirem os cargos para os quais foram aprovadas, desde que não apresentem restrições de saúde que impeçam o exercício do trabalho.