Segundo o senador Paulo Paim (PT-RS), que leu o relatório da senadora Augusta sobre o projeto, essa nova lei pode trazer um mínimo de alívio para as famílias que foram destruídas por esse crime bárbaro. É importante ressaltar que o feminicídio é tipificado no código penal, mais especificamente no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei 2.848.
Conforme o texto da nova lei, terão direito à pensão os filhos menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio, desde que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.320. O valor da pensão será distribuído igualmente entre os filhos que tiverem direito a ela.
Uma das particularidades dessa pensão é que ela poderá ser concedida provisoriamente antes mesmo da conclusão do julgamento do crime, desde que haja indícios consistentes de que se trata de feminicídio. No entanto, se o juiz decidir, após o trânsito em julgado, que não houve feminicídio, o pagamento será imediatamente suspenso. Contudo, os beneficiários não serão obrigados a devolver o dinheiro já recebido, a não ser que fique comprovada a má-fé.
É importante ressaltar que o suposto autor ou coautor do crime não poderá receber ou administrar a pensão em nome dos filhos. Além disso, o projeto também proíbe que a pensão seja acumulada com outros benefícios da Previdência Social.
Quanto ao impacto no orçamento, estima-se que esse novo benefício terá um custo de R$ 10,52 milhões neste ano, R$ 11,15 milhões em 2024 e R$ 11,82 milhões em 2025. O relator salientou que esses valores terão um efeito mínimo nas indenizações e pensões especiais de responsabilidade da União, portanto não foi necessária a sugestão de compensações.
Dessa forma, a promulgação da Lei 14.717 é vista como uma importante conquista para garantir amparo às famílias das vítimas de feminicídio, proporcionando um mínimo de segurança financeira aos filhos e dependentes de baixa renda.