A questão foi definida durante o julgamento de um recurso do Ministério Público Federal (MPF) em favor de uma freira que teve seu direito de tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) negado pelo Departamento de Trânsito (Detran) de Cascavel (PR) por se recusar a tirar o hábito, vestimenta característica da religião católica.
A proibição inicial foi embasada na Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que proibia o uso de vestuário e acessórios que cobrissem a cabeça ou parte do rosto. Recentemente, o Contran liberou o uso de itens religiosos, o que influenciou na decisão do STF.
A disputa judicial começou em instâncias inferiores, onde a Justiça reconheceu o direito da freira de utilizar o hábito em sua foto da CNH. Em 2014, o caso chegou ao Supremo por meio de um recurso da União, quando ainda estava em vigor a regra anterior do Contran que proibia tais acessórios.
Em fevereiro deste ano, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou ao Supremo a intenção do governo federal de alterar as normas em relação aos trajes religiosos em fotos para CNH. A nova Resolução nº 1.006 estabelece que itens de vestuário ligados à religião ou crença, bem como relacionados à queda de cabelo por motivos de saúde, poderão ser utilizados nas fotos da CNH, desde que a face, testa e queixo estejam visíveis.
A legislação mantém a proibição de óculos, bonés, gorros e chapéus nas fotos da carteira de motorista, mas flexibiliza as regras para itens religiosos e questões de saúde. A decisão do STF representa um avanço na garantia dos direitos individuais e na proteção da liberdade religiosa.